Regulamento (UE) Nº1169 / 2011, informação alimentar facultada aos consumidores.
O Regulamento (UE) nº 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de outubro de 2011 sobre a informação alimentar facultada ao consumidor e publicada em novembro de 2011, e a sua aplicação obrigatória desde 13 de dezembro de 2014. Este regulamento tem como propósito a proteção da saúde dos nossos consumidores assim como garantir o direito à informação para que estes possam tomar decisões com conhecimento de causa
Trata-se de um regulamento que consolida e atualiza dois campos da legislação em matéria de rotulagem: Rotulagem geral dos produtos alimentares, regulado pela diretiva 2000/13/CE, e o da etiquetagem nutricional, objetivo da diretiva 90/496/CEE.
Quais são as principais novidades do Regulamento?
ROTULOS MAIS LEGÍVEIS
Um aspeto importante no qual incide a norma europeia é que a rotulagem deve ser clara e legível. Para isso, estabelece-se um tamanho mínimo de letra para a informação obrigatória de 1,2 mm. No entanto, se a superfície máxima de uma embalagem é inferior a 80 cm², o tamanho mínimo reduz-se a 0,9 mm.
Caso a etiqueta seja menor que 25 cm², a informação nutricional não será obrigatória. Nas embalagens em que a superfície maior seja inferior a 10 cm², não é necessário incorporar nem a informação nutricional, nem a lista de ingredientes.
Não obstante, o nome do alimento, a presença de possíveis alergénios, a quantidade líquida e a data de validade mínima dever-se indicar sempre, independentemente do tamanho do pacote.
PAÍS DE ORIGEM
Outra modificação em destaque é a extensão da obrigatoriedade de indicar o país de origem na etiqueta. Até hoje, apenas era obrigatório para a carne fresca de vaca (requisito que se estabeleceu durante a crise da EEB), as frutas e as verduras, o mel e azeite. A partir de agora também sê-lo-á para a carne fresca de porco, caprino e aves de curral.
No prazo de três anos, a Comissão apresentará um relatório que avalie a viabilidade e uma análise de custos e benefícios da indicação do país de origem ou do lugar de procedência, no caso dos seguintes produtos: outros tipos de carnes, leite, leite utilizado como ingrediente de produtos lácteos, a carne utilizada como ingrediente, os alimentos não transformados e os ingredientes que representem mais de 50% de um alimento.
AZEITES OU GORDURAS VEGETAIS
Os azeites ou gorduras de origem vegetal podem-se agrupar na lista de ingredientes com a designação “azeites vegetais” ou gorduras vegetais, seguido da indicação da origem vegetal específica.
ALERGÉNIOS
Em relação aos requisitos estabelecidos para a indicação de alergénios, de acordo com o Regulamento (UE) 1169/2011, sobre a informação alimentar facultada ao consumidor, nos alimentos embalados a informação sobre os alergénios deverá aparecer na lista de ingredientes, devendo destacar mediante uma composição tipográfica que a diferencie claramente do resto da lista de ingredientes (p. exp., mediante o tipo de letra, estilo ou cor de fundo).
Na ausência de uma lista de ingredientes deve incluir-se a menção contém, seguido da substância ou produto que figura no anexo II do próprio regulamento.
Os Alergénios também deverão ser indicados nos alimentos que se fornecem sem embalar ou que se embalam no ponto de venda, por exemplo nos estabelecimentos de restauração.
O Regulamento habilita aos Estados membros para que, se o consideram necessário, estabeleçam normas nacionais que regulem as modalidades mediante as quais se fornece esta informação.
INFORMAÇÃO NUTRICIONAL OBRIGATÓRIA
A partir de 13 de dezembro de 2016, estabelece-se uma rotulagem obrigatória sobre a informação nutricional para a maioria dos alimentos transformados. Os elementos a declarar de forma obrigatória serão: o valor energético, as gorduras, as gorduras saturadas, os hidratos de carbono, os açúcares, as proteínas e o sal; todos estes elementos deverão ser apresentados no mesmo campo visual.
Poderá repetir no campo visual principal a informação relativa apenas ao valor energético ou junto com as quantidades de gorduras, gorduras saturadas, açúcares e sal. A declaração terá de realizar-se obrigatoriamente “por 100 g ou por 100 ml” o que permite a comparação entre produtos, permitindo também a ademais a informação “por porção” de forma adicional e de caráter voluntário.